Governo do Distrito Federal
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2/04/18 às 23h31 - Atualizado em 15/01/25 às 11h59

Cadastramento de Grandes Geradores, Eventos e Transportadores

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:

 

Processo de cadastramento de pessoas jurídicas que produzam mais de 120 litros diários de resíduos indiferenciados em estabelecimentos comerciais, públicos, de prestação de serviço, terminais rodoviários e aeroportuários, conforme a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016.

 

Estabelecimentos comerciais que produzam mais de 120 litros diários – Grandes geradores de resíduos

– Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
– Contratação de empresa autorizada pelo SLU a prestar os serviços de coleta e transporte de resíduos;
– Indicação do local para destinação final dos resíduos que possua autorização ambiental;
– Os resíduos devem ser separados por tipo (orgânico/reciclável) em sua origem e devem ser devidamente acondicionados;
– Identificação do tipo de resíduo, origem e volume;
– Observar Instrução Normativa IN n°89/2016 do SLU.

Exclusivo para orientação: (61) 3213-0153

ATENDIMENTO:

Local, horário e prioridade de atendimento – Clique aqui.

Atenção:

– Todos os atendimentos de canais não oficiais (TELEFONE, carta, ofício, e-mail, whatsapp, entre outros) serão redirecionados para os canais oficiais de atendimento da ouvidoria (telefone: 162, site do PARTICIPA DF  www.participa.df.gov.br e presencial).

São grandes geradores os estabelecimentos não residenciais que geram quantidade de resíduos sólidos indiferenciados superiores a 120 litros
diários, ou seja, mais de um saco de 100 litros por dia.
Perguntas e respostas Grandes Geradores
 
Empresas e autônomos que prestam o serviço de coleta e destinação adequada dos resíduos dos grandes geradores. Para conseguir mais clientes, faça seu cadastro.

Adesivo para as portas dos veículos dos Autorizatários (modelo retangular)
Adesivo para o para-brisa dos veículos dos Autorizatários (modelo circular)

Descrição:

As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela promoção de eventos de qualquer natureza em vias, logradouros ou espaços públicos que gerem resíduos sólidos ficam incumbidas de realizar a limpeza das áreas públicas. Elas devem contratar prestador de serviço cadastrado no SLU para executar as atividades de sua responsabilidade. Vale ressaltar que a autarquia não presta mais esse tipo de serviço, de acordo com a Instrução Normativa nº 05, de 29/6/2017.

Requisitos:

O promotor de eventos deve preencher formulário no site do SLU para impressão e apresentação juntamente com requerimento a ser protocolado nas Administrações Regionais do local onde se pretende realizar o evento, a fim de obter a licença.

Formas de atendimento:

Atenção: o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) deve ser emitido pelo grande gerador no site gerenciado pelo Ministério do Meio Ambiente – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR (https://mtr.sinir.gov.br/), em atendimento à Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 e Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de 2021. O Aterro Sanitário de Brasília procede com a baixa do MTR informado pelo transportador, no momento da entrega dos rejeitos nesta unidade, via sistema SINIR.

Até 20 dias para análise da documentação, conforme Instrução Normativa nº 89, de 23 de setembro de 2016..

– Não é necessário o cadastramento de estabelecimentos comerciais que produzam volume diário de resíduos orgânicos e indiferenciados inferior a 120 litros;
– Resíduos dos serviços de saúde, tóxicos, perigosos e materiais recicláveis não são recebidos no Aterro Sanitário de Brasília (ASB);
– Os materiais recicláveis devem ser destinados às cooperativas de catadores.
– Demais restrições previstas no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

– Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro junto ao SLU até o dia 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto nº 39.927, de 1º de julho de 2019;
– Compete ao SLU realizar as atividades de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos gerados por órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal, conforme a Lei nº 6484 de 14/01/2020, mantendo a responsabilidade dos órgãos e entidades citadas nas atividades de segregação e acondicionamento adequados;
– Os resíduos indiferenciados de grandes geradores devem ser dispostos em aterros sanitários devidamente licenciados;
– O SLU garante a coleta, transporte e a destinação final dos materiais recicláveis secos, conforme rotas definidas e sem custo para os grandes geradores;
– Para descadastramento de estabelecimentos da lista de Grandes Geradores e retorno da coleta por parte do SLU, o estabelecimento deverá abrir manifestação no Sistema de Ouvidoria, informando a Razão Social, o número do CNPJ, bem como apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, indicando o novo cenário de geração e gestão dos resíduos, objetivando embasar a análise da possível suspensão da pessoa jurídica como grande gerador. Até a conclusão da análise do pedido, o estabelecimento continua responsável pela realização da coleta e destinação final dos
resíduos orgânicos e indiferenciados;

– Para informações adicionais consulte o site do SLU, item Perguntas e Respostas Frequentes – FAQ do SLU.

Lei nº 7.541/24 – Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

Decreto nº 35816/14 – Regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

Lei nº 5.610/16 – Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

Resolução ADASA nº 14/2016 – Estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

Decreto nº 37.568/16 – Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

IN-89/16 – Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.

Decreto nº 39.228/2018 – Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e prorroga o prazo dos entes públicos até o dia 30 de junho de 2019.

Decreto nº 39.927/2019 – Altera o § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, prorrogando o prazo de cadastramento dos grandes geradores públicos para 31 de dezembro de 2020.

Decreto nº 39.981/2019 – Altera a redação do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

Resolução ADASA nº 11/2022 – Altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.

Lei nº 6.484/2020 – Altera a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
Portaria Conjunta nº  04/2021 – Dispõe sobre diretrizes e a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR no âmbito do Distrito Federal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

– Para o cadastramento não há custo.
– Para o aterramento adequado dos resíduos – vide legislação: Resolução ADASA nº 45, de 27 de novembro de 2024

– Para o serviço de coleta transporte verificar com as empresas autorizadas – Relação das empresas

 

 

 

 

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