Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto no Decreto nº 41.319, de 8 de outubro de 2020, e as medidas necessárias para a redução dos riscos de contaminação pela COVID-19, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o retorno ao trabalho, na forma presencial, de até 50% dos servidores, estagiários e colaboradores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, bem como medidas para a redução dos riscos de contaminação pela COVID-19.
I – com sessenta anos ou mais;
II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometido pela doença;
IV – gestantes e lactantes;
V – casos suspeitos enquadrados nas definições do Ministério da Saúde, enquanto persistir a suspeita; e
VI – servidor que resida, em mesmo ambiente, com pessoa que se enquadre em qualquer das situações referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º Será permitido, de forma excepcional, o revezamento de servidores no ambiente presencial.
Art. 3º Nos casos de revezamento, que poderá ser realizado mediante a alternância de dias, as chefias imediatas das unidades desta autarquia deverão elaborar no SEI/GDF planilha contemplando as escalas de revezamento dos servidores, observada a carga horária, cabendo a chefia imediata a sua organização e aprovação.
Art. 4º Ficam adotadas as seguintes medidas de segurança para o retorno dos servidores ao trabalho presencial.
I – melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente, respeitada a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II – disponibilização de álcool gel nas estações de trabalho e locais de grande circulação;
III – priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
IV – manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários;
V – higienizar permanentemente os assentos e outros elementos que tenham frequente contato humano por pessoas diversas;
VI – priorizar a protocolização de documento pelo e-mail nudoc@slu.df.gov.br, ressalvado os casos em que se exija a documentação física original, situação que exigirá o agendamento para a recepção da documentação;
Art. 5º O acesso às dependências do SLU e a circulação no interior da sede ficam condicionados à utilização de máscaras de proteção facial.
Art. 6º Todos os servidores ou aqueles que venham a ingressar, ou permanecer nas dependências físicas do SLU, devem seguir as providências e ações efetivadas com o objetivo de conter a disseminação do COVID-19.
Art. 7º No âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, consideram-se essenciais e incompatíveis com o teletrabalho os seguintes serviços:
I – pesagem dos resíduos no Aterro Sanitário de Brasília, na Unidade de Recebimento de Entulhos, nas usinas de compostagem e nas unidades de transbordo de resíduos;
II – acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados de coleta, transporte e tratamento de resíduos urbanos, varrição, remoção mecanizada e manual de entulhos e serviços complementares de limpeza urbana do Distrito Federal, bem como tratamento do chorume;
III – acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços terceirizados de coleta, transporte e tratamento de resíduos de serviços de saúde;
IV – controle de acesso aos Pontos de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho), unidades de transbordo e núcleos de limpeza da autarquia.
Parágrafo único. Os servidores que exercem atividades essenciais, definidas neste artigo, mas que se enquadrem no grupo de risco elencado no art. 6 º, do Decreto nº 41.319/2020, deverão ficar afastados das atividades presenciais.
Art. 8º Os colaboradores (terceirizados) deverão atender as demandas dos locais onde prestam serviço, mediante solicitação da chefia da unidade ao executor do respectivo contrato.
Art. 9º O retorno ao trabalho presencial dos servidores, estagiários e colaboradores (terceirizados) deverá ocorrer a partir do dia 14 de outubro de 2020.
Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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